Agência Câmara Notícias | Viação aprova aumento da punição para quem dirige sob efeito de álcool e outras drogas |
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![]() Data:07/06/2016Fonte:Agência Câmara NotíciasFonte da imagem:Recorte digital de camara.leg.brTAGs:Lei Seca, segurança viária, motoristas, transportes, CTBEditoria:LegislaçãoAtualização: 07/06/2016![]() imprimir artigo ![]() enviar por e-mail ![]() * Agora é lei. Passagem de ônibus interestadual e intermunicipal terá validade de 1 ano * LEGISLAÇÃO: Projeto prevê sinal sonoro em todos os semáforo * Projeto proíbe cobrança de pedágio em rodovias inacabadas * Detran alerta sobre falso e-mail * Projeto de lei sugere disciplina em autoescola sobre uso da bicicleta |
A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira (1) proposta que aumenta a punição aplicada a motoristas que dirigirem sob o efeito de álcool ou outras drogas, conforme a gravidade do dano causado (lesão leve, lesão grave, morte). Caso a conduta resulte em morte, por exemplo, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) não prevê aumento de pena para quem dirige sob o efeito de álcool ou drogas e comete homicídio culposo (não intencional), ficando sujeito a pena de detenção de 2 a 4 anos, além de suspensão ou proibição do direito de dirigir. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Remídio Monai (PR-RR), ao Projeto de Lei 7623/14, do deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ), e oito propostas apensadas. A proposta determina ainda que será punido com pena de reclusão de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas, o condutor embriagado ou sob o efeito de drogas que provocar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. No caso de lesão corporal leve, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos. Penas mais graves “É o que a doutrina convencionou chamar de ‘preterdolo’, em que há dolo no antecedente (ex.: beber e dirigir) e culpa no consequente (ex.: lesão ou morte), localizando-se entre a ‘culpa’ (pena mais branda - arts. 302 e 303 do CTB) e o ‘dolo’ (art. 121 do CP)”, completou o relator. A simples condução de veículo sob a da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, segundo a proposta, sujeita o motorista a pena de detenção de 1 a 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir. Atualmente, a pena prevista no CTB para esse crime é de seis meses a três anos de detenção. Reabilitação “O modo adequado para diferenciar o condutor que conduz veículo com a habilitação suspensa daquele que, além disso, ainda o faz embriagado, seria propormos a diferenciação da punição dessas condutas por meio da ampliação do período após o qual o infrator poderá requerer sua reabilitação, a partir da cassação”, disse o relator. Substituição de penas Para esses casos, o substitutivo prevê que, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é permitida a substituição da punição por penas restritivas de direitos. Caberá ao juiz fixar a pena-base dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Racha A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos. Atualmente, o CTB já prevê pena para a prática de “racha” (detenção, de 6 meses a 3 anos) e para os casos de o racha provocar lesão corporal grave (e 3 a 6 anos) ou morte (5 a 10 anos). Tramitação Reportagem – Murilo Souza Acesse essa notícia direto da fonte... ![]() |
